Publicado por Monise Carvalho

O presente artigo tem como objetivo conceituar a respeito de alguns Crimes contra a Fé Pública presentes no Código Penal, especificando os principais pontos acerca do tema.
O presente artigo tem como objetivo conceituar a respeito de alguns Crimes contra a Fé Pública presentes no Código Penal, especificando os principais pontos acerca do tema.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
- Falsidade de Atestado Médico
Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena – detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
O crime de falsificação de atestado médico é classificado na doutrina como crime próprio, formal, de forma vinculada, de perigo, comissivo, doloso, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente e que não admite tentativa.
Por ser um crime próprio, somente o médico pode ser o executor, porém tal circunstância elementar comunica-se a terceiros admitindo-se a coautoria ou participação. O beneficiário do atestado poderá, conforme o caso concreto, responder como partícipe do delito ou incorrer no crime de uso de documento falso (art. 304 CP).
Sendo o médico funcionário público e o atestado fornecido habilite terceiro a obter vantagem de natureza pública, como aposentadoria, por exemplo, o crime será o do art. 301. Por sua vez, se é funcionário público e o atestado, em razão de oficio, é fornecido com a finalidade de lucro, o crime será de corrupção passiva (art. 317 CP).
O sujeito passivo no crime é o Estado. O objeto material é a conduta do agente que visa o atestado falso, sendo o objeto jurídico a tutela a fé pública.
Com relação ao tipo objetivo, a conduta incriminada, punida com pena de detenção de um mês a um ano e multa se a finalidade for a de lucro, consiste em dar (fornecer, entregar) o médico, no exercício da sua profissão (pessoa confiada aos seus cuidados profissionais) atestado falso. Para a configuração do delito torna-se indispensável que o médico ao firmar o documento declare dolosamente que o favorecido, quando do exame médico, estava em condição diversa da apontada no atestado fornecido. O tipo aqui nada mais é do que uma modalidade bem mais branda de falsidade ideológica. Trata-se de um atestado ideologicamente falso.
A melhor interpretação jurisprudencial para justificar a brandura da pena diante do delito de falsidade ideológica é a de que o art. 302 se refere a simples atestado médico, fornecido graciosamente ou com fim de lucro, mas quase inocente, quanto à intensidade do dolo, para a justificativa de pequenas faltas ou satisfação de exigências e formalidades tidas como irrelevantes. O médico, nesse caso, tem por objetivo o favorecimento pessoal, sem a intenção deliberada de praticar o crime do art. 299 do CP, que pressupõe o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atesta uma inverdade porque julga ser irrelevante a finalidade de sua declaração. É atestar boa saúde de quem não a possui ou uma doença inexistente ou diversa da que sofre o paciente.
Não são raros os casos em que o médico falsamente atesta uma doença qualquer ou do interessado para justificar uma ausência no trabalho ou afirme no documento, mediante qualquer vantagem, uma vacina não tomada pelo beneficiado.
A atestação de óbito, mediante paga, sem exame do cadáver, configura, em tese, o delito do art. 302 do CP, havendo justa causa para a ação penal.
Para ser tipo subjetivo o tipo requer no caput o dolo comum, genérico, consistente na vontade livre e consciente de dar o médico o atestado falso. Já o parágrafo único, exige-se o elemento subjetivo especifico a finalidade do agente em obter lucro ao fornecer o atestado médico falso, constituindo-se numa agravante especial. A infração não comporta a modalidade culposa.
O crime formal se consuma independentemente do resultado. A consumação ocorre no instante da entrega do atestado falso, pouco importando ser ou não utilizado tal documento pelo interessado.
Na prática desse crime é impossível o reconhecimento da tentativa. O perigo é constatado efetivamente na entrega do atestado falso. Se este não chega a ser entregue por circunstâncias alheias à vontade do médico, o fato é atípico.
- Uso de Documento Falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração
É um crime comum, formal, comissivo, doloso, de forma livre, não trausente, de perigo, remetido (envia o intérprete para outros tipos penais) instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente e não admite tentativa.
O sujeito ativo deste crime será qualquer pessoa que não falsificou o documento, e sim a que somente usou. Se falsificou, o uso será apenas um pós-fato impunível.
Portanto, o agente que falsifica documento público ou particular e depois o utiliza deve responder apenar por um delito, ou seja, pela falsificação. Afasta-se assim, a condenação do sujeito pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento.
Os julgados do STF informam que, apesar do comportamento reprovável, a condenação pelo falso e pelo uso de documento falso traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsifica constitui fato
posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública foi atingida no momento em que se constitui a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior.
O sujeito passivo no caso será o Estado e a pessoa afetada pelo delito.
A conduta recai sobre os papéis falsificados ou alterados, portanto esse será o objeto material. Sendo assim, o objeto jurídico tutela-se a fé pública.
A respeito do Tipo Objetivo, a conduta típica consiste em fazer uso (usar, utilizar) de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. É necessário portanto, que o documento usado pelo agente tenha sido objeto do crime de falsificação de documento público ou de documento particular, de falsidade ideológica, de falso reconhecimento de firma ou letra, de certidão de atestado falso material ou ideológico, ou de atestado médico falso.
Para a configuração do crime de uso de documento falso é irrelevante que o documento seja apresentado de forma voluntária ou não ao agente policial. Pouco importa que exibiu o documento mediante solicitação ou exigência de autoridade policial. Assim, comete o crime o motorista surpreendido na direção de veículo automotor portando carteira de habilitação que sabia ser falsa. A doutrina divide-se, mas a jurisprudência é majoritária nesse sentido.
Em sentido contrário, ensina Celso Delmanto que para se caracterizar o uso é necessário que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio.
Há inúmeros julgados negando a existência do crime na conduta do agente que é preso ao apresentar a carteira de habilitação para renovação, ou ao pedir sua 2ª via, pois dela não se utilizou na sua destinação específica, o que só ocorreria em abordagem policial, em que lhe fosse exigida prova de sua habilitação e ele tivesse exibido a CNH falsa. Assim, não tem sentido o agente flagrado por autoridade de trânsito utilizando-se de uma CNH falsa na condução de veículo, desconfigurado resta o delito de uso de documento falso que lhe é imputado, devendo ser decretada a sua absolvição.
A coautoria ou participação são perfeitamente possíveis na forma do art. 29 do CP, quando o agente, por exemplo, compra a CNH de terceiro, mesmo que não participe da falsificação. Pelo principio da consumação não se pode reconhecer o concurso material entre qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 e o uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação. O crime de uso não pode se cometido sem anterior falsificação, constituindo-se assim, um fato posterior impunível. Somente poderá figurar no polo ativo do delito em estudo quem não concorreu pela falsificação.
Com relação ao Tipo Subjetivo, o tipo requer o dolo comum, genérico, consistente na vontade deliberada de usar o documento ciente de sua falsidade. Não se exige o dolo específico nem se prevê a forma culposa. Não apenas o dolo direto é admitido na configuração do delito, mas também o dolo eventual. Se o agente tem duvidas de que o documento que porta é falso e mesmo assim dele se utiliza incide no delito. Quem recebe, por exemplo, CNH de despachante
sem prestar o devido exame perante o órgão de trânsito sabe ou devia saber ser falso o documento, não podendo alegar erro de tipo.
Esse crime se consuma independente do resultado. A consumação ocorre no momento em que o agente faz uso do documento prescindindo da obtenção de qualquer proveito. Com efeito, se o sujeito apresentar histórico escolar ideologicamente falso para efetuar matrícula em curso universitário incorrerá no delito, ainda que não consiga seu intento.
É impossível reconhecer tentativa, pois o delito já se encontra consumado com o uso do documento falso. Em outras palavras, o simples uso do documento falso já configura o delito como consumado. Como ensina a doutrina tradicional, quem tentar usar um documento já iniciou seu uso.
A respeito do uso de documento falso e estelionato, o entendimento dominante é o de que se aplica o principio da consunção, ou seja, o crime contra o patrimônio absorve o falso que é crime-meio. O delito de uso de documento falso, desta forma, será absorvido pelo estelionato quando o propósito do agente for, tão somente, o lucro patrimonial sem prejuízo alheio. Quando a falsificação e o uso do documento se exaurem por completo no próprio estelionato, são absorvidos por ele.
Por fim, haverá concurso material entre os crimes de furto ou de receptação de veículos e o de uso de documento falso porque ocorrem condutas distintas (furto ou receptação de veículo e uso de documento falso para vendê-lo) que atingem bens jurídicos penalmente tutelados também diversos (patrimônio e fé pública) e ainda distintos os sujeitos passivos (qualquer pessoa nos primeiros e Estado no segundo).
- Falsa Identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constituiu elemento de crime mais grave.
É crime comum, formal, comissivo, doloso, de forma libre, subsidiário (se o falso for praticado para alcançar outro crime mais grave, este prevalecerá por ser mais relevante (instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente, de perigo e não admite tentativa.
O delito de falsa identidade é expressamente subsidiário em relação ao de falsificação de documento público, de sorte que, a se falar em concurso de normas, o principio aplicável não seria o de consumação, mas o de subsidiariedade, em virtude do qual a normal principal prevalece sobre a norma simplesmente subsidiária – a falsificação (falso documental) sobre a falsa identidade, norma subsidiária – afastada a condenação pelo delito do art. 307 do CP.
O sujeito ativo nesse crime pode ser qualquer pessoa e o sujeito passivo é o Estado e a pessoa prejudicada pelo crime. O objeto material é a ação incriminada que visa a identidade falsa e o objeto jurídico se tutela na fé pública.
A conduta típica consiste em atribuir-se ou atribuir a terceira identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. É imputar a si ou a terceiro outra pessoa real ou fictícia. É se passa por outro para prejudica-lo ou para obter vantagem, seja ela moral, financeira ou profissional. Assim, se o agente comparecer em lugar do irmão ou de um amigo para em nome dele fazer prova em concurso público ou exame de motorista indicará no delito em estudo. Já se decidiu pela configuração do crime na conduta do sujeito que se intitulou mentirosamente oficial do exército, apresentando o nome de outrem, para impressionar guarda de trânsito quando da aplicação de multa. Percebe-se na sanção do delito seu caráter subsidiário, ou seja, havendo por parte do agente o intuito de arrogar-se outra pessoa para obter vantagem ilícita como a estabelecida contra o patrimônio, contra a dignidade sexual, contra a família, contra a fé pública entre outros, estes bens jurídicos prevalecerão por serem mais relevantes. Surge o denominado sistema de absorção.
Quanto à alegação de autodefesa para escapar do processo pelo crime de falsa identidade, isto é, quando o sujeito mente ao ser preso, fornecendo nome e demais dados qualificativos falsos, não há unanimidade no seu reconhecimento tanto na doutrina como na jurisprudência.
Alguns julgados entendem que se o agente, ao ser qualificado no auto de prisão em flagrante delito, deu nome e filiação diversos do seu, fornecendo falsa identidade para se beneficiar com a ocultação de sua verdadeira, praticou também o delito em estudo, porque o direito de defesa com a ocultação de sua verdadeira, praticou também o delito em estudo, porque o direito de defesa, de calar, fazer afirmação falsa ou negar a verdade, diz respeito ao interrogatório de mérito, quando indagado sobre a imputação, e não quanto ao de qualificação, pois todos estão obrigados a fornecer às autoridades a sua verdadeira identidade. Por outro lado, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não comete o crime desde art. 307 o réu que, diante da autoridade policial, atribui-se falsa identidade, em virtude de autodefesa, porque amparado pela garantia constitucional de permanecer calado.
O art. 307 do CP contempla a hipótese de alguém que, fazendo-se passar por outrem, fica detido em lugar daquele, que, aproveitando-se do erro em que mantida a autoridade policial, é posto em liberdade.
Em relação ao tipo subjetivo, o tipo requer não apenas o dolo comum consistente na vontade deliberada de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade; exige ainda o elemento subjetivo específico compreendido na finalidade do sujeito de obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
A consumação do crime acontece independentemente do resultado, ou seja, prescinde da obtenção de vantagem ou causação de dano a outrem. Ocorre no instante em que o agente atribui-se ou a terceiro falsa identidade. Ensina Damásio que não haverá o crime na conduta de quem somente silencia a respeito da errônea identidade que lhe é atribuída. Dessa forma.
Inexiste delito quando o agente, confundido com terceiro, não esclarece ao interlocutor sua verdadeira identidade.
O crime não admite tentativa pois é unissusistente, consumando-se com apensa uma ação. Consuma-se, por ser também crime de perigo, com a simples possibilidade de dano. Não há, portanto. Os nossos olhos devem estar voltados para a época em que vivemos. É impossível o fracionamento da conduta delitiva. Parte da doutrina entende que quando o meio empregado for o verbal, não se admite a tentativa, mas quando a falsa atribuição é realizada por escrito, ela é admitida. Não vemos como na prática isso possa ocorrer.
Não há duvida em afirmar que substituir fotografia em documento configura falsa identidade ou falsificação de documento público configura o crime de falsificação de documento público. A falsa identidade é delito subsidiário e, portanto, perderá sua autonomia se for meio para a prática de outro crime.
A substituição de fotografia em documento de identidade caracteriza o crime de falsificação de documento público, pois aquela constitui parte juridicamente relevante do documento e a substituição provoca alteração dos efeitos jurídicos do mesmo. Se o agente quis-se atribuir uma identidade que não é sua, mediante a inclusão de fotografia em documento verdadeiro e não forjado, configura-se o delito previsto no art.307 e não nos arts. 297 e 304 do CP. Não há, entretanto, o crime de falsa identidade quando o propósito do agente é apensar o de ocultar seu passado delituoso.
- Fraudes em certames de interesse público
Art. 311 – A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I- Concurso público;
II- Avaliação ou exame público;
III- Processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV- Exame ou processo seletivo previstos em lei;
Pena- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
É crime comum, de conteúdo variado, formal, comissivo ou omissivo, plurissubsistente, instantâneo, unissubjetivo, doloso, de perigo e admite tentativa.
O sujeito ativo nesse crime pode ser qualquer pessoa. Em regra, será aquele que disputa uma vaga em certame de natureza pública. De acordo com o § 1º do art. 327 do CPequipara-se a funcionário público quem exerce o cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica de Administração Pública.
Não haverá crime na conduta do sujeito que, sem concorrer para a realização do delito, receber informações do agente durante a execução do concurso. A pena será aumentada de um terço se o fato é cometido por funcionário público.
O sujeito passivo é o Estado e as pessoas prejudicadas pela utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso em certames de interesse público.
O objeto material é a conduta criminosa que visa a utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso de certame público, enquanto o objeto jurídico tutelado é a fé pública.
Com relação ao tipo objetivo, são duas as condutas previstas no caput do tipo: utilizar e divulgar, indevidamente, conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei. Utilizar é fazer uso, tirar vantagem de conteúdo sigiloso. Divulgar significa dar a conhecer, tornar público por qualquer meio o conteúdo sigiloso de certame público.
Conteúdo sigiloso é aquilo que não pode ter publicidade, não pode ser divulgado, que impede a revelação, sem justa causa, de assuntos confidenciais e, portanto, conhecidos apenas por poucas pessoas, geralmente componentes de uma banca examinadora. Revelar antecipadamente as perguntas e respostas de um concurso ou informações sobre as preferências doutrinárias de um ou mais integrantes da comissão, certamente compromete a credibilidade do certame. Não se exige que a divulgação atinja um número indeterminado de pessoas, basta que seja comunicada a apenas uma para a configuração do delito. Aqui se encaixa a denominada cola eletrônica.
Rogério Sanches Cunha entende que apesar de muitos acreditarem que a cola eletrônica agora, passou a ser crime, a tipicidade vai depender da análise do caso concreto. Se o modo de execução envolve terceiro que, tendo acesso privilegiado o gabarito das provas, revela ao candidato de um concurso público as respostas aos quesitos, pratica, junto com o candidato beneficiário, o crime do art. 311-A. Já nos casos em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de terceiro expert para lhe revelar as alternativas corretas, permanece fato atípico, pois os sujeitos envolvidos não trabalham com conteúdo sigiloso.
Entretanto, conteúdo sigiloso não se resume apenas no gabarito das questões do concurso. Pode se estender também às perguntas e respostas que foram indevidamente divulgadas. Os envolvidos na trama, portanto, trabalham, sim, com conteúdo sigiloso. Divulgou-se indevidamente conteúdo sigiloso do concurso para beneficiar um candidato. Este, por sua vez, recebeu as informações e as utilizou em seu beneficio. Não importa que o vínculo do sigilo seja temporário ou condicionado ao advento de determinado concurso. Seu rompimento antecipado configura o delito.
Estabelece o § 1º que nas mesmas penas de reclusão, de um a quatro anos, e multa, incorre quem permite ou facilita, por algum meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. Permitir é autorizar, consentir, não se opor, permitir. Facilitar é tornar fácil auxiliar. Assim, comete o crime em estudo aquele que não se opõe a entrada de um candidato na sala onde se encontram as provas com conteúdo sigiloso de concurso público que serão aplicadas no dia seguinte, em seu beneficio ou de outrem.
Com relação ao tipo subjetivo, o tipo prevê não apenas o dolo genérico consistente em utilizar ou divulgar, indevidamente, conteúdo sigiloso de certame público, mas também o dolo especifico ou o elemento subjetivo especial do tipo, isto é, exige o dispositivo uma finalidade especial do agente, qual seja a intenção de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame. Não há previsão da modalidade culposa.
O crime se consuma com a utilização ou divulgação de conteúdo sigiloso de certame de interesse público, independentemente de o agente ou terceiro obter qualquer vantagem. Assim, mesmo não alcançando êxito no certame, mas tendo o destinatário, antecipadamente, conhecimento do objeto sob sigilo, o crime estará consumado.
Esse crime não admite tentativa, pois não há como vemos no caput, como possa a conduta ser fracionada. Ou o agente utiliza ou divulga, indevidamente, o conteúdo sigiloso de certame público e o crime se consuma ou não o faz e o fato é atípico.
Já no § 1º que pune com as mesmas penas de 1 a 4 anos de reclusão quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas de certame público, a tentativa embora de difícil configuração, se nos afigura possível. É o caso, por exemplo, da prisão em flagrante do individuo que fornece a outrem as respostas do certame do qual iria participar. Ambos respondem pelo crime, de acordo com as regas do art. 29 CP.
O elemento normativo do tipo encontra-se no advérbio nitidamente. Assim, se a divulgação ou utilização do conteúdo sigiloso for devida, justa, não haverá crime. Divulgar informação sigilosa no estrito cumprimento do dever legal, por exemplo, excluirá a ilicitude.
Nas fraudes em certames qualificada, a pena será de reclusão, de doía a seis anos, e multa, se da ação ou omissão resulta dano à administração pública. São incontáveis os prejuízos causados pelas fraudes em certames públicos. Realizar, por exemplo, um novo concurso em razão da fraude significa não somente gastos com transporte, alimentação, locais, funcionários, etc, mas principalmente compromete a moralidade e probidade que devem existir na Administração Pública.
Aumenta-se de um terço se o fato é cometido por funcionário público. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Esta qualidade é elementar do crime e, portanto, se estende ao particular consoante regra prevista no art. 30 da lei penal.
A majorante, segundo Cezar Bittencourt, somente se configura quando se tratar de funcionário vinculado ao órgão, no caso, Ministério ou Secretaria da Administração Pública, encarregada da realização ou preparação do concurso ou certame público em que ocorra a fraude. Assim, não pensamos, pois não são raros os casos em que funcionários públicos de outras repartições usam desta qualidade para cometer fraudes.
Com a expansão dos meios de comunicação e a evolução tecnológica as denominadas colas eletrônicas passaram a ocupar um lugar de destaque na busca fraudulenta por uma vaga nos concorridos concursos públicos e exames vestibulares no País. São muitos candidatos e poucas vagas aos que pretendem ingressar nas faculdades mais concorridas. Diante da demanda, surgem verdadeiras organizações criminosas que preparam todo esquema de aprovação para os mais afortunados, que recebem os gabaritos no recinto das provas enviados ao ambiente externo por meio eletrônico. Assim, com a transmissão das respostas, o candidato coloca na prova a informação recebida e é aprovado. A jurisprudência de nossos Tribunais, no entanto, asseverava que o preenchimento mediante cola eletrônica, de gabaritos em concurso vestibular não tipificava crime de falsidade ideológica. Asseguravam que nos gabaritos não foram omitidas, inseridas ou feitas declarações falsas diversas daquelas que deveriam ser escritas.
No STF os ministros entendiam que não havia dispositivo legal pelo qual fosse possível unir a cola eletrônica. Descartavam a possibilidade de entender tal prática como crime de falsidade ideológica. Num dos casos, o então Min. Mauricio Corrêa, relator, afirmou que a fraude não esta na veracidade do conteúdo do documento, e sim no veiculo utilizado na formação ideológica, o que a desnatura do tipo penal previsto no referido preceito penal. Na falsidade ideológica, as declarações inseridas pelos candidatos nos cartões de resposta, mesmo obtidas por meios não convencionais, são, no entanto, verdadeiras e não mentirosas, como exige o art. 299 do CP.
Antes da entrada em vigor da Lei 12.550/2011, a Polícia Civil de Mato Grosso esclareceu uma fraude ocorrida no vestibular de medicina da Universidade de Cuiabá. Estudantes contrataram os serviços de uma quadrilha que enviava informações do gabarito por celulares que ficavam presos aos pés dos candidatos.
Após denuncias de fraude no vestibular, agentes disfarçados de fiscais participaram do primeiro dia de prova. Na saída, candidatos suspeitos foram abordados. Com eles, foram encontrados celulares presos aos pés dos estudantes. As informações eram passadas com toques vibratórios. Um toque representava a letra a, dois toque a letra b, e assim sucessivamente. As informações eram passadas por um rapaz de 19 anos, o “piloto”, que realizou a prova e depois foi até a uma casa próxima ao campus da universidade e passou informações do gabarito. O referido foi preso em flagrante com mais seis pessoas que participavam do esquema. O grupo estava dividido em duas casas. Com o primeiro rapaz, que era chefe da quadrilha, foram apreendidos materiais utilizados na fraude e R$ 5 mil que estavam escondidos na cueca dele. Na casa da namorada dele, que também fazia o vestibular,
foi encontrado R$ 46mil. Todo o dinheiro fazia parte do pagamento dos candidatos e estava em uma mala. Ainda segundo investigações, a “cola eletrônica” custava até R$20 mil.
Os “organizadores do esquema foram presos por estelionato e formação de quadrilha. A autoridade policial à época afirmava que, apesar de ser uma condita imoral e antiética, não existia crime por parte dos estudantes ao receber as informações d quadrilha.
A Lei nº 12.550/2011, em nosso s tipificou a denominada cola eletrônica, colocando, portanto, uma pedra em cima das divergências doutrinárias e jurisprudenciais até então existentes.
Bibliografia:
http://mocarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/334289126/dos-crimes-contra-a-fe-publica?utm_campaign=newsletter-daily_20160506_3328&utm_medium=email&utm_source=newsletter


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