Pergunta enviada pelo nosso leitor Rodrigo, de Uberaba, que trabalha em uma empresa de segurança.
A resposta para a pergunta do título é NÃO! Não se trata de direito adquirido!
Neste caso, estamos falando do adicional de periculosidade. A Portaria do MTE 1.565 de 13/10/2014, aprovou o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores com atividades laborais com uso de motocicleta.
Porém, o adicional de periculosidade, assim como o de insalubridade e o adicional noturno são considerados salário-condição, o que significa dizer que: enquanto houver a condição de perigo, de ambiente insalubre e de trabalho noturno – considerando as diferenças entre o noturno urbano e o rural – o adicional será devido. Cessada esta condição, o benefício pode ser retirado.
Portanto, não se trata de um direito adquirido, nem mesmo de um benefício dado ao trabalhador, mas sim uma indenização destinada ao empregado que labora em tais situações, não se aplicando, dessa forma, o princípio da norma mais benéfica ao trabalhador!
http://www.lellisfacure.com/#!Meu-empregador-substituiu-a-moto-em-que-eu-trabalhava-por-um-carro-e-com-isso-perdi-o-adicional-de-30-Não-seria-direito-adquirido/m08s1/5703f4a50cf2c53596a9ea79



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